NOTÍCIAS
Jornal Jurid – Artigo: Vinte anos depois o dono do imóvel aparece para reclamar o imóvel. E agora? – Por Júlio Martins
17 DE AGOSTO DE 2021
A Usucapião acontece e confere PROPRIEDADE ao possuidor quando da reunião dos requisitos exigidos em Lei. Esse direito surge e independe de SENTENÇA ou mesmo reconhecimento pela via EXTRAJUDICIAL. Tanto a sentença oriunda do processo JUDICIAL quanto o reconhecimento feito pelo procedimento EXTRAJUDICIAL, de nítido caráter DECLARATÓRIO (e não constitutivo) não são requisitos da Lei para o surgimento do direito, pese em que sejam necessários para a regularização do fólio registral que, por sua vez, conferirá ao novo titular a OPONIBILIDADE, PUBLICIDADE e DISPONIBILIDADE, além da CERTEZA e SEGURANÇA que somente o REGISTRO DE IMÓVEIS tem o condão para outorgar, na forma da Lei.
Lendo de outra maneira o que até aqui foi dito, é importante pontuar que o TITULAR REGISTRAL não pode DAR CHANCE para que a semente plantada da prescrição aquisitiva cresça e frutifique em favor do posseiro a colheita esperada: a aquisição da propriedade pela USUCAPIÃO. Para tanto, o Titular Registral não deve dormir: deve se opor e contestar, tão logo observe que sua propriedade esteja correndo risco de ser adquirida por outrem. Efetivamente não pode ser qualquer oposição, ela precisa ser capaz de interromper a prescrição (art. 202 do CCB) e – muito importante – ela precisa acontecer ANTES DE CONSUMADA A USUCAPIÃO. Mesmo na Usucapião EXTRAJUDICIAL a oposição extemporânea não poderá surtir efeito, aqui se prestando tão-somente para ATRAPALHAR o reconhecimento pela via extrajudicial, sujeitando inclusive o desavisado impugnante inclusive a condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ a ser alcançada na via judicial, como já visto (TJSP. 1000378-32.2020.8.26.0100).
A doutrina do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (Usucapião de Bens Móveis e Imóveis. 1999), sem prejuízo da égide do CC/1916 é clara:
“(…) a oposição de que se cogita, em matéria de usucapião, há de ser aquela que se produz ou se manifesta NO SEU DECURSO. Somente esta quebra a continuidade do lapso prescricional aquisitivo, porque opõe à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. Ora, o usucapião reclama duas condições: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros diante dessa atividade contínua e pacífica, durante vinte anos ininterruptos afirmados. DECORRIDO ESSE LAPSO DE TEMPO TODA OPOSIÇÃO SERÁ INOPERANTE, porque esbarrará no FATO CONSUMADO. Tal oposição poderá atacar ‘a sua constituição mesmo, a sua existência material, não intervir para interromper o usucapião, porque já NÃO SE INTERROMPE O QUE SE CONSUMOU’. Nesse sentido, o acórdão proferido pela 3a Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado na RT 173/627…”.
A jurisprudência do TJMA prestigia a melhor doutrina:
“TJMA. 42832000/MA. J. em: 30/04/2001. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LAPSO VINTENÁRIO. CONSUMAÇÃO. OPOSIÇÃO POSTERIOR INOPERANTE. Exercida a posse mansa, pacífica e com zelo, como se dono fosse, sem qualquer interrupção ou oposição, por mais de vinte anos, nenhuma oposição posterior poderá obstar o reconhecimento do domínio que se adquiriu por usucapião já consumado. SENTENÇA DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO PREEXISTENTE. A sentença proferida na ação de usucapião é de NATUREZA DECLARATÓRIA. Restringe-se a reconhecer situação de fato preexistente. ATO DE DISPOSIÇÃO DO BEM USUCAPIDO. TERMO DE COMPROMISSO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. É irrelevante oposição fundada em termo de compromisso de disposição da área objeto da demanda, servindo apenas para evidenciar o reconhecimento, pelo opositor, do domínio do usucapiente. Apelo improvido”.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
5G: A evolução da internet móvel e das relações sociais
12 de agosto de 2021
A quinta geração da internet móvel, mais conhecida como 5G, promete trazer mais velocidade para a navegação na...
Anoreg RS
Última semana para inscrições no Prêmio de Qualidade Total 2021
12 de agosto de 2021
Interessados em participar da 17ª edição do Prêmio devem se inscrever até quarta-feira (18.08), às 17h de...
Anoreg RS
Arpen/RS – Arpen/RS lança 4ª edição da live “Suporte aos CRVAS: Procedimentos do Registro de Veículos”
11 de agosto de 2021
A transmissão desta 4ª edição da live será simultânea, nos canais da Arpen/RS no YouTube, no Facebook e no...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: As serventias extrajudiciais e a tendência das medidas desjudicializantes – Por Thiago Maciel
11 de agosto de 2021
Busca-se com o presente artigo demonstrar a necessidade de a população brasileira dispor de eficientes meios de...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Inventário Extrajudicial: Entenda como o procedimento é feito em cartório
11 de agosto de 2021
A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório,...