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União Estável por Instrumento Público
A escritura pública de união estável é um instrumento lavrado pelo tabelião de notas para declarar e organizar a convivência entre duas pessoas que vivem como família. Confere autenticidade, fé pública e validade jurídica ao vínculo, além de permitir que o casal defina regras patrimoniais e pessoais. É uma forma segura de formalizar e provar a união, com efeitos no âmbito judicial e extrajudicial.

Para que serve

  • Formalizar, de imediato, a existência da união estável.
  • Definir o regime de bens e regras de administração do patrimônio.
  • Estabelecer a data de início da convivência e outras cláusulas relevantes.
  • Comprovar o vínculo perante órgãos públicos, bancos, planos de saúde e empresas.
  • Facilitar o acesso a benefícios (INSS, pensão, inclusão como dependente).
  • Dar previsibilidade em compras, financiamentos e partilhas.
  • Servir como prova em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais.

 

Características

Fé pública notarial: o tabelião atesta, com imparcialidade, a declaração das partes, conferindo autenticidade ao documento.
Segurança jurídica: por ser instrumento público, a escritura tem presunção de veracidade e força probatória plena.
Versatilidade: permite ajustar cláusulas patrimoniais e pessoais compatíveis com a lei (como regime de bens e regras de despesas).
Celeridade: procedimento simples, com possibilidade de assinatura presencial ou por videoconferência, conforme disponibilidade local.
Publicidade facultativa: pode ser registrada em Títulos e Documentos para ampliar a oponibilidade a terceiros, se desejado.

 

Regimes de bens e aplicações

  1. Comunhão parcial: comunica os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, preservando os bens anteriores e os legalmente incomunicáveis. Indicado para quem deseja compartilhar apenas o que for construído junto, mantendo patrimônios prévios separados.
  2. Separação de bens: cada companheiro mantém patrimônio totalmente separado, antes, durante e após a convivência, salvo ajustes compatíveis com a lei. Aplicável quando se busca autonomia patrimonial ampla ou nas hipóteses legais em que a separação é imposta.
  3. Comunhão universal: em regra, comunica bens presentes e futuros de ambos, com exceções legais para bens incomunicáveis. Usado quando se pretende unificar o patrimônio do casal de forma abrangente, observadas as ressalvas previstas em lei.
  4. Participação final nos aquestos: regime híbrido em que, durante a união, cada um administra o próprio patrimônio; na dissolução, apura-se a meação sobre os aquestos. Útil para quem quer autonomia na gestão diária com partilha equilibrada apenas do que foi adquirido onerosamente na constância da união.

Observações importantes

  • Na união estável, prevalece a comunhão parcial quando não houver convenção escrita diversa entre os companheiros.
  • A definição do regime impacta a partilha tanto na dissolução da união quanto no falecimento, sendo decisão central do planejamento familiar e patrimonial. 

Importância
A formalização em cartório previne conflitos, deixa claro o regime patrimonial e assegura direitos do casal e de terceiros. Em situações de doença, separação ou falecimento, a escritura facilita a comprovação do vínculo e a correta partilha de bens. É útil também para planejamento familiar e sucessório, lembrando que, se nada for escolhido, aplica-se o regime legal de comunhão parcial de bens. A escritura é acessível a casais hetero ou homoafetivos, sem exigência de prazo mínimo de convivência ou de filhos.

A segurança da escritura pública
Pela credibilidade e valor jurídico do ato notarial, a escritura de união estável oferece tranquilidade e proteção ao relacionamento. Ela funciona como um marco jurídico claro da convivência, garantindo que direitos e responsabilidades fiquem bem definidos e possam ser prontamente reconhecidos sempre que necessário.

Documentos e Informações necessárias:

  • Carteira de Identidade e CPF; ou outro documento oficial com foto;
  • Dados pessoais: estado civil, profissão, endereço, e-mail e telefone para contato;
  • Estabelecer a data de início da união estável;
  • Escolha do regime de bens que vigorará na união estável.