NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca execução de título executivo extrajudicial
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 2.013.526-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Execução de título executivo extrajudicial. Cédula de produto rural. Formato cartular. Processo eletrônico. Vigência da Lei n. 13.986/2020. Exceção de pré-executividade. Juntada da via original do título de crédito. Necessidade de alegação concreta e motivada pelo devedor. Inteligência do art. 425, §§ 1º e 2º, do CPC.
Destaque: Na execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular, a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.
Antigamente o título era necessário porque não havia como reproduzir-se igual e porque sua posse pelo credor, originário ou circulado, era a única prova documental possível da existência da obrigação. Nos tempos atuais, contudo, os documentos são arquivados em meio eletrônico e a reprodução tem o mesmo valor do título, fazendo a mesma prova que o original (art. 425, VI, do CPC/2015). Assim, a finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.
No entanto, cabe ao juiz decidir acerca da necessidade de apresentar o título original apenas quando o devedor alegar fatos concretos que impeçam a cobrança da dívida. O art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular têm o mesmo valor probatório que os originais, salvo se houver alegação fundamentada e motivada de adulteração.
Já o § 1º do art. 425 estabelece que o detentor das versões digitalizadas dos documentos mencionados no inciso VI deve preservar os originais até o término do prazo para ação rescisória. Embora o credor possa endossar o título para terceiros, ele tem a obrigação legal de manter a posse do original até o prazo limite para a propositura da ação rescisória. Além disso, o parágrafo 2º do art. 425 permite que o juiz determine o depósito da cópia digital do título executivo extrajudicial no cartório ou secretaria.
Com base nessas disposições legais, a exigência de apresentar o título original deve ocorrer somente quando o devedor alegar de forma concreta e fundamentada a falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. A falta de contestação em relação à circulação da Cédula de Produto Rural, ou a possibilidade de execução duplicada, são consideradas formalidades desnecessárias que prejudicam a celeridade da prestação jurisdicional.
Outras Notícias
Anoreg RS
Quarta Turma do STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor
21 de novembro de 2023
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a...
Anoreg RS
Artigo – Cobrança extrajudicial e prescrição da dívida: o que impacta na rotina das empresas?
21 de novembro de 2023
Desde o direito romano, tem-se que a prescrição é um instituto que regula a perda do direito de acionar...
Anoreg RS
Artigo – Georreferenciamento para imóveis rurais a partir de 25 hectares
21 de novembro de 2023
A lei 10.267/01, complementada pelo decreto 4.449/02, exige o georreferenciamento certificado pelo Incra para...
Anoreg RS
Representantes das entidades de classe extrajudicial reúnem-se para reunião mensal para atualizar temas da categoria
21 de novembro de 2023
O presidente da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral, deputado estadual Elizandro Sabino, e o...
Anoreg RS
Provimento nº 43/2023-CGJ revoga título da CNNR ficando os tabeliães de Notas e oficiais de RI orientados a praticarem os atos de acordo com a normativa do CNJ tangente ao processo de Adjudicação Compulsória
21 de novembro de 2023
Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas: Regulamenta a cobrança de emolumentos e a possibilidade de gratuidade...