NOTÍCIAS
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
25 DE MARçO DE 2022
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
Revista Veja – Justiça Federal fixará orientações sobre direito digital pela 1ª vez
10 de fevereiro de 2022
Discussão será presidida pelo ministro Villas Bôas Cueva e ocorrerá dentro da 9ª Jornada de Direito Civil do...
Anoreg RS
Em live, entidades extrajudiciais gaúchas apresentam pleitos da categoria ao novo corregedor-geral da Justiça do RS
10 de fevereiro de 2022
Evento aconteceu pelo canal do Youtube do Cartório Gaúcho nesta quarta-feira (09.02).
Anoreg RS
Artigo – O solo como objeto da propriedade – Por José Roberto Fernandes Castilho
09 de fevereiro de 2022
Para que exista propriedade imobiliária será necessário que a parcela do solo seja individualizada, destacada,...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Nosso caso de inventário não se encerra na justiça, consigo trazer para o cartório para finalizar logo?
09 de fevereiro de 2022
É comum a existência de antigos processos de Inventário sem solução, parados no judiciário, arquivados sem que...
Anoreg RS
Vereadora Psicóloga Tanise Sabino entrega convite de Título de Cidadão Emérito de Porto Alegre ao presidente da Anoreg/RS
08 de fevereiro de 2022
O título é a maior honraria da Câmara de Vereadores de Porto Alegre.