NOTÍCIAS
PEC n. 255/2016: designado relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
19 DE MAIO DE 2022
Proposta de Emenda à Constituição busca inserir regulamentação das funções notariais e de registros públicos na Constituição Federal.
Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n. 255/2016 (PEC), de autoria do Deputado Federal Roberto de Lucena (REPUBLICANOS-SP), que tem por objetivo inserir na Constituição Federal a regulamentação das funções notariais e de registros públicos. Ontem, 18/05/2022, a PEC teve como Relator designado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o Deputado Federal Enrico Misasi (MDB-SP), que apresentará seu parecer.
Em síntese, a PEC busca incluir a Seção V – DAS FUNÇÕES DA FÉ PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO, ao Capítulo IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, do Título IV da Constituição Federal. Segundo o autor da PEC na Justificação apresentada, “passados mais de vinte e cinco anos da vigência da Constituição Republicana, continuam a haver as mais dispares interpretações pelos Tribunais Estaduais e Superiores, bem como do Conselho Nacional de Justiça, que precisam ser aclaradas, razão da presente proposta de Emenda à Constituição, para transpor ao Capítulo das funções essenciais à justiça, as funções notariais e de registro, tomando-se como base o caput, e os §§ 1º a 3º, do artigo 236 da Constituição, aperfeiçoando-o com o acréscimo dos §§ 4º ao 8º.”
O texto inicial trata, além da regulação da atividade notarial e de registro público, de temas como a responsabilidade civil e administrativa de Notários e Registradores, bem como de seus prepostos; da remuneração da atividade; da competência das Unidades da Federação para criação, extinção, alteração das Serventias Notariais e de Registro e das formas de provimento das Serventias vagas, dentre outros assuntos.
O Deputado ainda afirma que “a experiência tem demonstrado que os procedimentos envolvendo serventias notariais e de registro têm sido inúmeros, sendo que vários deles acabam desaguando, em sede recursal, no Supremo Tribunal Federal. Muitas vezes, as decisões do Conselho Nacional de Justiça poderiam ser mais bem deliberadas se o órgão contasse, em sua composição, com representantes dessa atividade. É que os comandos administrativos dos Tribunais de Justiça nem sempre são uniformes, no território nacional, gerando situações e decisões desiguais para situações idênticas. Ademais, certas instruções emanadas desse Conselho esbarram na realidade fática que poderia ser explanada, de modo mais adequado, por Conselheiros que fossem oriundos da atividade notarial e de registro. O acréscimo, proposto por esta emenda, tornará as decisões do Conselho Nacional de Justiça mais condizentes com as diferentes realidades verificadas em todo o país e contribuirá para diminuir o número de processos encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.”
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão aprova isenção de ITR para imóveis rurais e urbanos com mais de 30% de reserva
17 de janeiro de 2022
A proposta também amplia o rol de atividades permitidas em reservas particulares
Anoreg RS
Saiba quando o divórcio pode ser realizado no cartório
17 de janeiro de 2022
O divórcio na esfera judicial é considerado um processo custoso, que leva tempo, e traz uma maior carga de estresse.
Anoreg RS
Comprador pode votar em assembleia se houver imissão na posse do imóvel, diz STJ
17 de janeiro de 2022
Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias condominiais — ordinária ou...
Anoreg RS
Artigo: Auditorias imobiliárias estão perto do fim?
17 de janeiro de 2022
No Brasil, para a aquisição de imóveis, contratação de garantias reais ou formalização de operações...
Anoreg RS
Conjur – Artigo – Usucapião rural impõe que terreno seja utilizado de forma produtiva
17 de janeiro de 2022
A palavra "usucapião" vem do latim usu+capio, que significa tomar a coisa pelo uso (considerando o tempo de uso).