NOTÍCIAS
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
16 DE AGOSTO DE 2022
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um casal que buscava obter a propriedade de um imóvel que pertence ao Banco Econômico S.A..
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
“Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores”.
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
“Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.058
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Programa de crédito para recuperação da Mata Atlântica é aprovado pela CAPADR
23 de maio de 2022
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR)...
Anoreg RS
IX Jornada de Direito Civil e Instituição da Jornada de Direito Civil: Conferência Inaugural e aprovação de Enunciados
23 de maio de 2022
Iniciaram-se ontem, 19/05/2022, os trabalhos da “IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei...
Anoreg RS
Artigo – A cultura norte-americana dos acordos pré-nupciais
23 de maio de 2022
Causou impacto na imprensa internacional a notícia de que a cantora Jennifer Lopez, 52, e o ator Ben Affleck, 49,...
Anoreg RS
Imóvel de empresa usado como moradia e dado como caução é impenhorável
23 de maio de 2022
Se a lei tem por escopo de conferir ampla proteção ao direito de moradia, o fato de um imóvel usado como moradia...
Anoreg RS
Recuperação judicial de incorporadora com patrimônio de afetação é inviável, diz STJ
23 de maio de 2022
As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram...