NOTÍCIAS
Juíza leva em consideração vontade de uma das partes e decreta divórcio liminar de casal
22 DE JULHO DE 2022
A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara da Família de Goiânia, concedeu tutela de evidência para decretar o divórcio de um casal levando em consideração apenas a vontade de uma das partes – no caso o cônjuge. Em sua decisão, a magistrada considerou que o divórcio é um direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges, conforme a Emenda Constitucional 66/2010.
No pedido, os advogados Wilson Augusto e Oswaldo Junior R. Duarth, que representam o homem, explicaram o casal contraiu matrimônio em março de 2008. Contudo, por incompatibilidade conjugal, começaram a ocorrer diversos desentendimentos, o que tornou insustentável a manutenção do casamento.
Posteriormente, a mulher abandonou lar e deixou os filhos com o marido, sem informar seu paradeiro. Argumentaram que ele tentou de várias maneiras resolver amigavelmente a situação com a promovida, propondo a ela o divórcio consensual e um acerto quanto ao valor da pensão alimentícia, porém sem êxito.
Os advogados formularam o pedido com base no artigo 311 CPC/2015, que permite a antecipação da tutela nas hipóteses em que identifica “evidência”. Salientaram que a o divórcio deve ser concedido liminarmente por ser um direito potestativo do promovente. Não havendo defesa em sentido contrário que sinalize impossibilidade de deferimento do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
Disse o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
“Por isso, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade efetiva das pessoas”, disse a juíza.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
“O serviço extrajudicial está presente, praticamente, em todas as fases da vida do usuário e/ou negociações”
22 de agosto de 2022
Diretora executiva do grupo Txai, Denise Fernandes da Cruz concedeu entrevista à Anoreg/RS para falar sobre a...
Anoreg RS
Artigo – GOLPES E VAZAMENTOS DE DADOS: ATÉ QUANDO?
22 de agosto de 2022
Uma novidade envolvendo supostamente os Cartórios de Protesto está deixando os Tabeliães em estado de alerta em...
Anoreg RS
PL prevê penhora de criptoativos
22 de agosto de 2022
Projeto de Lei altera Código de Processo Civil.
Anoreg RS
Carta de Campo Grande reúne deliberações do 89º Encontro de Corregedores-Gerais dos TJs
22 de agosto de 2022
A programação teve exposições sobre o “Papel do Judiciário na Regularização Fundiária”, seguido da...
Anoreg RS
Artigo – Planejamento sucessório: cônjuge casado por separação de bens é herdeiro
22 de agosto de 2022
A principal confusão que se observa neste tema é a falta de conhecimento dos institutos da meação e da herança.