NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca prazo para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha
19 DE JULHO DE 2022
Processo: AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil
Tema: Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
Destaque: O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.
Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
Informações adicionais
Legislação: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Você sabe o que é união estável? Sabe como comprovar?
11 de abril de 2022
A União Estável é quando um casal tem uma convivência duradoura, contínua e pública.
Anoreg RS
O testamento vital de Maria Laura
11 de abril de 2022
Mulher idosa surpreende estudantes de medicina com o seu testamento vital
Anoreg RS
Só o print não serve? Como tornar capturas de telas uma prova na Justiça
11 de abril de 2022
Se está na internet é verdade? Para a Justiça brasileira, nem sempre. Pelo menos, quando se trata de prints de...
Anoreg RS
Artigo: Direito de acesso aos arquivos históricos da Igreja Católica – Por Marcos Paulo de Souza Miranda
11 de abril de 2022
Como consequência de antigos acordos celebrados entre a Santa Sé e o Reino de Portugal, até o ano de 1890, teve...
Anoreg RS
Quase 70% das operações suspeitas comunicadas ao Coaf vêm dos cartórios
11 de abril de 2022
Os cartórios brasileiros são responsáveis por quase 70% das comunicações de operações suspeitas feitas ao...