NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca prazo para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha
19 DE JULHO DE 2022
Processo: AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil
Tema: Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
Destaque: O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.
Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
Informações adicionais
Legislação: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Medida Provisória n. 1.085/2021 avança na Câmara dos Deputados
28 de abril de 2022
O Deputado Federal Wellington Roberto será o Relator para MP na Câmara dos Deputados
Anoreg RS
Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide Quarta Turma do STJ
28 de abril de 2022
Por unanimidade, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a concessão do benefício de...
Anoreg RS
Comprovante de transferência não evidencia dívida de falecido com pais
28 de abril de 2022
Justiça conclui que comprovante de transferência não certifica o empréstimo de pais para filho ao afastar uma...
Anoreg RS
Artigo – Acesso dos idosos e hipervulneráveis à Reurb nas serventias extrajudicias
28 de abril de 2022
Neste artigo, os autores falam sobre o acesso dos idosos e hipervulneráveis à Reurb nas serventias extrajudicias
Anoreg RS
Artigo: Impenhorabilidade do bem de família e caução de imóvel como garantia locatícia
28 de abril de 2022
Doutor em Direito Civil pela USP, Advogado Flávio Tartuce fala em seu artigo sobre impenhorabilidade do bem de...