NOTÍCIAS
Autor da ação deve provar que imóvel não é bem de família, decide TST
16 DE MAIO DE 2022
Cabe ao autor da ação de execução, e não à parte contrária, provar que um imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que impediu que o imóvel de um sócio da empregadora Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte, fosse bloqueado após a propriedade ter sido indicada como bem de família — e, portanto, livre de penhora.
Para o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.
Entenda o caso
O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência para pedir a anulação da penhora, com base na Lei 8.009, de 1990.
Segundo ele, foram incluídos também recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, não aceitou a demanda e manteve o bloqueio do imóvel.
De acordo com o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, usado pela família como moradia permanente. Além disso, as declarações de Imposto de Renda estariam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.
Relator do recurso de revista do sócio, o ministro Augusto César afirmou que o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família, propriedade que não podia ter sido penhorada. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.
Não é a primeira vez que o tribunal adota esse entendimento. Em casos similares, acrescentou o magistrado, o TST também já concluiu que o executado não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis, já que cabe ao exequente (no caso, o vigilante patrimonial) provar que o imóvel não é bem de família. Com informações da assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.
Clique aqui para ler a decisão
RR-1935-18.2010.5.03.0131
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Nova carteira de motorista passa a valer nesta quarta (1): veja o que muda
01 de junho de 2022
Começa a ser emitido nesta quarta (1º), por decisão do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de dezembro de...
Anoreg RS
Informações e Certidões no RI e a LGPD
31 de maio de 2022
A Universidade Corporativa do Registro de Imóveis (UNIREGISTRAL) promoverá uma live intitulada “Informações e...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca desapropriação direta
31 de maio de 2022
Por fim, os juros compensatórios devam incidir sobre a terra nua (imóvel efetivamente expropriado), pela perda da...
Anoreg RS
Artigo – Limites da legitimidade do confrontante para ação de usucapião de bem imóvel
31 de maio de 2022
A ação de usucapião tem como atores aqueles que desejam usucapir um imóvel, denominado possuidor, e o...
Anoreg RS
Terceira Turma do STJ entende que valor de previdência privada aberta deve ser partilhado na separação do casal
31 de maio de 2022
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que o valor existente em...