NOTÍCIAS
A viúva está se desfazendo dos bens da herança e colocando em risco nosso direito. O que fazer?
18 DE ABRIL DE 2022
O que fazer no caso de a VIÚVA (O) vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha
COM A MORTE DO TITULAR DOS BENS opera-se no plano do direito a imediata transmissão da herança em favor dos herdeiros. Essa é a SAISINE que tanto remetemos aqui e que representa, de fato, a gênese da transmissão causa mortis. Não é o INVENTÁRIO quem transmite a herança para os herdeiros, mas sim a ficção/determinação legal assim positivada no art. 1.784 do CCB:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O INVENTÁRIO – seja ele judicial ou o extrajudicial – tem lugar exatamente para FORMALIZAR e dar CERTEZA do quinhão de cada um no que restar dos bens deixados depois de subtraídas as dívidas do defunto, e com o Inventário será possível realizar a ATUALIZAÇÃO da nova titularidade dos bens junto ao Cartório do RGI, Junta Comercial, Estabelecimentos bancários, DETRAN, dentre outros. Somente com a realização do inventário será possível publicizar a nova titularidade e também permitir a disposição sobre tais bens.
Um RISCO possível nos casos de Inventário pode ocorrer com a hipótese onde algum dos herdeiros ou mesmo a (o) VIÚVA (O) possa vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha. Nesses casos medidas judiciais de urgência deverão ser adotadas, sob pena de inexistir RESULTADO ÚTIL no procedimento de Inventário já que de nada vai adiantar encerrar o inventário e não existirem bens a serem partilhados entre os herdeiros se por exemplo a viúva dilapidou todo o patrimônio.
A Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO DE BENS pode ser a medida adequada para preservar o acervo a ser partilhado por ocasião do desfecho do Inventário. Sobre a questão esclarece a doutrina dos ilustres processualistas OLIVEIRA e LACERDA (Comentários ao Código de Processo Civil. 2007):
“(…) o que importa, em suma, é a afirmação, formulada pelo autor da demanda cautelar, de que seja ou possa vir a ser titular de direito (obrigacional ou real) aos bens objeto do arrolamento. Se procede ou não a pretensão, se o requerente tem ou não direito aos bens, somente se saberá com certeza no processo de conhecimento, quando este findar por sentença definitiva e imutável. Para a tutela cautelar contará apenas juízo de verossimilhança, aferindo-se em termos de probabilidade a afirmação do autor de que tenha ou possa vir a ter direito aos bens, convicção que o juiz firmará, certamente com maior facilidade, se a prova do direito afirmado constar de título ou documento (” existe “,” está constituído “), embora haja o risco de se comprovar, a final, inexistir, ser inválido ou ineficaz o documento (ou título apresentado inicialmente pelo autor da ação cautelar”.
A demonstração do RISCO da dilapidação do patrimônio deve ser feita, assim como a ponderação de que a concessão da medida garantirá o resultado útil do processo sobre o qual se apoia a cautelar proposta. Conforme regra do art. 301 do CPC/2015, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, ARROLAMENTO DE BENS, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Neste sentido, temos que a Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO pretenderá PRESERVAR a universalidade de bens, evitando-se a dilapidação ou o extravio do acervo patrimonial, assegurando a possibilidade da partilha ao final. Necessário será no bojo desta medida comprovar o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, assim como a existência de interesse legítimo dos requerentes na conservação do patrimônio.
A jurisprudência do TMG confirma:
“TJMG. Proc. 10473130008021001. J. em: 11/03/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO – PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO – MEDIDA CAUTELAR: POSSIBILIDADE. Cabível a determinação de arrolamento cautelar de bens móveis e bloqueio de bem imóvel supostamente pertencentes ao espólio de modo a garantir-se o objeto da ação de inventário, sobretudo se há indícios de posse exclusiva de um dos herdeiros sobre os bens comuns”.
Original de Julio Martins
Outras Notícias
Anoreg RS
Portaria altera calendário do Programa Casa Verde e Amarela
15 de março de 2022
Altera o Anexo da Portaria n. 3.261, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece calendário de recepção, seleção...
Anoreg RS
Assinado requerimento para regularização fundiária de área em Porto Alegre
15 de março de 2022
Vila Salvador França é uma das localidades contempladas pelo programa da Secretaria de Obras e Habitação
Anoreg RS
Artigo – Filho adotivo tem direito à herança dos pais biológicos?
15 de março de 2022
Quando pensamos nos motivos que levam os pais a abrir mão de seus filhos, logo nos vem à mente a falta de recursos...
Anoreg RS
Sancionado programa habitacional para profissionais da segurança pública
15 de março de 2022
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.312/2022, que cria o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora do bem de família para saldar o débito da construção do próprio imóvel
15 de março de 2022
Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado...