NOTÍCIAS
TJ/SP – EPM Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia, decide Tribunal
23 DE AGOSTO DE 2021
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.
Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.
Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Outras Notícias
Anoreg RS
Conheça a programação do evento de lançamento do Portal Cartório Gaúcho e do Sistema de Libras
17 de agosto de 2021
Evento online acontece no dia 23 de agosto, às 14h30, com transmissão simultânea nos canais do Cartório Gaúcho...
Anoreg RS
AnoregBR – Cerimônia de premiação da etapa Nacional do PQTA 2021 será no dia 25 de novembro
17 de agosto de 2021
Os participantes que atingirem a premiação Diamante em cada um dos Estados participarão da premiação nacional.
Anoreg RS
AnoregBR – Critérios para a pontuação do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral
17 de agosto de 2021
Avaliação levará em conta o cumprimento das Normas ABNT NBR 15906:2021 e ISO 9001:2015, além dos resultados no...
Anoreg RS
CNB/RS – Curso sobre pessoas jurídicas e a atividade notarial teve 140 participantes
17 de agosto de 2021
O curso foi realizado para atender solicitações manifestadas durante as atividades do Grupo de Estudos Notariais.
Anoreg RS
Pawe News – Em Manaus, ministro Luiz Fux anuncia proposta de criação para vaga de representante da atividade cartorária no CNJ
17 de agosto de 2021
Segundo o magistrado, o CNJ precisa de um representante do segmento cartorário pela expertise e pela importância...