NOTÍCIAS
Jornal Jurid – Artigo: Já moro no imóvel há 50 anos. Tenho direito à Usucapião, certo?? – Por Júlio Martins
04 DE AGOSTO DE 2021
JÁ APRENDEMOS aqui que a Usucapião se completa com o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o TEMPO necessário exigido por Lei especificamente para cada uma das modalidades – porém não basta o cumprimento apenas de um dos requisitos quando a Lei exige os demais.
Na atual legislação o maior prazo exigido é o de 15 (QUINZE) anos (modalidade EXTRAORDINÁRIA, que pode ser reduzida para DEZ ANOS), na qual inclusive não se exige justo título nem boa-fé (veja outras modalidades em nosso site http://www.juliomartins.net/pt-br/node/20). Sobre a modalidade extraordinária ensina o Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021):
“A usucapião EXTRAORDINÁRIA é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: POSSE DE QUINZE ANOS (que pode reduzir-se a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua MORADIAL HABITUAL ou nele realizado OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé”.
É importante anotar que tão logo preenchidos os requisitos já emerge em favor do ocupante a aquisição da propriedade pela Usucapião, porém o ponto nodal da questão (e aí é que entra a imperiosidade do procedimento JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) é a certeza quanto ao preenchimento dos itens que a Lei exige. Desse modo, o fato de a posse analisada ultrapassar os 15 anos exigidos em Lei pode não ser suficiente para a caracterização da Usucapião, quando por exemplo a posse não é a POSSE QUALIFICADA que a Lei exige, ou ainda, quando o imóvel pretendido NÃO PODE SER ALVO DE USUCAPIÃO, como ocorre com os bens públicos (art. 183, par.3º da CRFB/88).
Interessante caso foi julgado pelo TRF4 onde a autora alegava que residia no local há APROXIMADAMENTE 50 ANOS ININTERRUPTOS E INCONSTESTADOS, só que sobre IMÓVEL PÚBLICO (de propriedade do INSS), o que, nos termos da Súmula 619 do STJ não permite ao ocupante nem mesmo INDENIZAÇÃO por acessões ou benfeitorias. O acórdão assim foi ementado:
“TRF4. 5070713-78.2015.4.04.7100. J. em: 19/03/2019. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. 2. Em se tratando de BEM PÚBLICO, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 3. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável, e deve ser exercido com respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, valores igualmente protegidos pela Constituição Federal”.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net.
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
Arpen/RS – Arpen/RS lança 4ª edição da live “Suporte aos CRVAS: Procedimentos do Registro de Veículos”
11 de agosto de 2021
A transmissão desta 4ª edição da live será simultânea, nos canais da Arpen/RS no YouTube, no Facebook e no...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: As serventias extrajudiciais e a tendência das medidas desjudicializantes – Por Thiago Maciel
11 de agosto de 2021
Busca-se com o presente artigo demonstrar a necessidade de a população brasileira dispor de eficientes meios de...
Anoreg RS
Jornal Contábil – Inventário Extrajudicial: Entenda como o procedimento é feito em cartório
11 de agosto de 2021
A Lei 11.441/2007 inaugurou no ordenamento jurídico a possibilidade da realização do INVENTÁRIO em Cartório,...
Anoreg RS
TJ/RS – Site da LGPD no TJRS será lançado na próxima sexta
11 de agosto de 2021
No site será possível acessar informações gerais sobre a lei, normativas, contatos, notícias, linha do tempo,...
Anoreg RS
Rádio Senado – Projeto facilita divórcio, separação e extinção consensual de união estável
11 de agosto de 2021
O objetivo é que as ações ocorram sem formalidade judicial, com mais rapidez e menos burocracia.