NOTÍCIAS
Jornal Contábil – Qual é o prazo para abrir o inventário, e o que fazer se passar do prazo
14 DE OUTUBRO DE 2021
O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO
O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL. A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.
No que diz respeito ao PRAZO para iniciar o inventário observamos que o CPC/2015 destaca em seu artigo 611 que haverá prazo para início e fim:
“Art. 611. O processo de INVENTÁRIO e de PARTILHA deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
A respeito de tais regras, comenta o douto jurista DANIEL NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2021):
“O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o descumprimento de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro da federação a previsão de MULTA”.
A teor do que já diz há muito a Súmula 542 do STF, é lícito a cada ESTADO-MEMBRO instituir MULTA pelo retardamento do início ou ultimação do Inventário. ESPECIFICAMENTE no Estado do Rio a Lei Estadual 7.174/2015 (que cuida do ITD ou ITCMD, como queira) estipula em seu artigo 37 que se sujeitará a MULTA quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, sendo esta MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais A CADA DOZE MESES adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal.
Importante destacar que, nos termos da referida LEI ESTADUAL – ou seja, apenas para casos sujeitos à referida Lei do RIO DE JANEIRO – a declaração para fins de lançamento do Imposto Causa Mortis deve ser feita, por exemplo, se adotado o caminho EXTRAJUDICIAL, no prazo máximo de 90 (NOVENTA) DIAS contados da data do óbito; se a opção for pela via JUDICIAL, então esta deve ser prestada no prazo máximo de 60 (SESSENTA) DIAS contados da intimação: A) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; ou B) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento.
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
IRTDPJBRASIL – Protocolo de intenções firmado entre o IRTDPJBrasil e o INSS
18 de outubro de 2021
Os serviços decorrentes do presente Protocolo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos...
Anoreg RS
Escola IRTDPJBrasil lança concurso de artigos inéditos sobre Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas
18 de outubro de 2021
A iniciativa é a Escola IRTDPJBrasil, sob a coordenação da professora Vanuza C. Arruda, oficial de RTDPJ em Ouro...
Anoreg RS
Jornal Contábil – União estável: tenho algum direito no caso de separação?
18 de outubro de 2021
Descubra quais os direitos e todas as informações sobre esse tipo de relacionamento.
Anoreg RS
Jornal Contábil – Casamento e União Estável: saiba no que consiste cada forma de união
18 de outubro de 2021
Casamentos e uniões estáveis garantem uma série de direitos para os companheiros, por isso, é uma decisão...
Anoreg RS
Consultor Jurídico – Regularização do direito de laje reduziria influência de milícias, diz professora
18 de outubro de 2021
O direito real de laje foi instituído no Código Civil em 2016.