NOTÍCIAS
Conjur – Casamento religioso islâmico com dote não justifica regime de separação de bens
10 DE SETEMBRO DE 2021
Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, exceto se houver contrato escrito que fixe outro regime.
Assim, a 2ª Vara das Famílias e Sucessões de Foz do Iguaçu (PR) estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens após declarar a união estável post mortem decorrente de um casamento religioso islâmico entre libaneses residentes no Brasil.
A mulher alegou que, 16 anos atrás, formalizou uma união conforme o ritual islâmico. O casal abriu uma conta bancária conjunta e adquiriu um imóvel e um veículo. Após a morte do homem, ela pediu o reconhecimento da união estável desde o casamento religioso até a data do óbito.
Um herdeiro do falecido alegou que deveria ser adotado o regime de separação total de bens. Ele explicou que, no casamento islâmico, o homem paga um dote à mulher — uma parte logo de início e o restante para ser recebido em caso de separação ou morte.
O juiz Rogério de Vidal Cunha constatou a união estável com base na certidão de casamento islâmico, na certidão de óbito e no instrumento público do imóvel, que demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura do casal.
Já quanto à divisão de bens, o magistrado ressaltou que “deve haver expressa manifestação de vontade dos conviventes em adotar regime de bens diverso do legalmente fixado”. No caso concreto, isso não ocorreu.
Para ele, a certidão de casamento islâmico apenas comprovaria que os conviventes se uniram conforme sua fé, como poderia ter acontecido com qualquer outra religião. Ele observou que o casal sequer formalizou o procedimento de habilitação e o registro da ata de cerimônia em cartório.
“As regras religiosas não têm o condão de afastar a incidência das regras de Direito interno”, destacou. A existência do dote seria irrelevante, “já que tal figura não tem qualquer eficácia no regime legal brasileiro”.
Havia também uma declaração do Consulado Geral do Líbano sobre o regime de bens adotado no país. Mas Cunha indicou que o documento não afastaria a regra nacional, já que o casamento aconteceu no Brasil. “Logo, é irrelevante o fato de que no Líbano adota-se o regime diverso do nacional”, completou.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Portal Migalhas – Artigo: O Judiciário e a interpretação da alienação fiduciária de imóvel em garantia
21 de setembro de 2021
Em quase vinte e cinco anos de vigência, não foram poucas as ameaças à exequibilidade da lei 9.514/97,...
Anoreg RS
Provimento 032/2021 CGJ-RS acrescenta parágrafos da CNNR sobre pagamento de emolumentos com cartão de crédito/débito
17 de setembro de 2021
Clique aqui e confira a publicação na íntegra.
Anoreg RS
Senado – Senado aprova possibilidade de condomínio ser pessoa jurídica
17 de setembro de 2021
O PL 3.461/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
Anoreg RS
Segunda reunião de trabalho da Comissão LGPD da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes é realizada
16 de setembro de 2021
O encontro aconteceu nesta quinta-feira (16.09), por meio da plataforma Zoom.
Anoreg RS
Anoreg/RS realiza reunião virtual para deliberação do plano estratégico da entidade
16 de setembro de 2021
Encontro online ocorreu na tarde desta quarta-feira (15.09).