NOTÍCIAS
Conjur – Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista
14 DE OUTUBRO DE 2021
Não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução está autorizado a pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que desprovido de registro de transferência de propriedade em cartório de registro de imóveis.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.
No recurso contra a medida, um médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 2001, mais de 11 anos após a venda.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, sem demonstração quanto à má-fé do adquirente, não há como presumir fraude à execução.
Nessa perspectiva, pontuou que o terceiro adquirente agiu de boa-fé, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes.
“O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a penhora sobre o bem do terceiro embargante, incorreu em violação frontal da garantia ao direito de propriedade, gravada no artigo 5º, XXII, da Constituição da República”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
1000367-56.2018.5.02.0402
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Quarta Turma: cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em dez anos
01 de outubro de 2021
No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam cartaz da ouvidoria dos serviços extrajudiciais
30 de setembro de 2021
O objetivo da ouvidoria é trabalhar em conjunto com os notários e registradores para resolver possíveis conflitos...
Anoreg RS
Evento destaca a importância da atuação dos cartórios de Protesto e da inclusão digital para aumentar a efetividade da área
30 de setembro de 2021
Palestra magna do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, foi o ponto alto do evento.
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam aos cartórios gaúchos cartazes da campanha Outubro Rosa
30 de setembro de 2021
A iniciativa visa promover a conscientização sobre o câncer de mama.
Anoreg RS
Comissão LGPD da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes promove terceira reunião de trabalho do grupo
30 de setembro de 2021
O encontro virtual aconteceu nesta quinta-feira (30.09), por meio da plataforma Zoom.