NOTÍCIAS
Imóveis sem escritura definitiva podem estar no inventário
21 DE FEVEREIRO DE 2022
Como fica a situação de imóveis sem escritura definitiva em relação ao inventário, eles devem ou não entrar no inventário?
PARA QUE SE POSSA INVENTARIAR E PARTILHAR bens do morto, estes precisam ser devidamente comprovados através dos seus respectivos títulos, mas e quando o morto não deixa nem ESCRITURA nem REGISTRO de determinados bens imóveis?
TODOS OS BENS, DIREITOS, DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES do falecido, assim compreendidos na “herança”, no exato momento da sua morte, transmitem-se a seus herdeiros, ainda que estes desconheçam sua importância ou mesmo sua existência, e ainda, nem mesmo saibam que o titular faleceu. Assim prescreve a SAISINE, tal como posta no direito brasileiro, artigo 1.784 do Código Civil:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a HERANÇA transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
No conceito de herança não estão apenas os CRÉDITOS. O ilustre professor e Advogado, Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) ensina:
“(…) O fenômeno da SAISINE exsurge através de uma ficção jurídica (ficta juris), cujo sentido primeiro é evitar que o patrimônio do morto, dele destacado com a morte, fique sem titular (acéfalo). (…) De qualquer modo, a transmissão (transferência) da propriedade, posse, direitos, pretensões e deveres decorrentes da morte do ‘de cuius’ aos seus herdeiros, posto já referido, independe de qualquer ato praticado por estes ou mesmo de decisão judicial neste sentido”.
Como se viu, no complexo de direitos e obrigações, bens e direitos, créditos e débitos (ESPÓLIO) transmitidos do MORTO para seus HERDEIROS devem estar compreendidos inclusive os direitos aquisitivos (DIREITO E AÇÃO) relativos a bens imóveis, com ocorre com muita frequência nos casos de pessoas que adquirem imóveis mas não lavram a devida ESCRITURA e muito menos realizam o competente REGISTRO imobiliário, valendo não só para casos oriundos de PROMESSA DE COMPRA E VENDA, mas também para POSSE DE IMÓVEIS (arts. 1.206 e 1.243 do CCB). Trata-se de uma questão muito comum, embora reprovável, na medida em que a irregularidade imobiliária só traz prejuízo a todos os envolvidos. De toda forma, não se olvide que falecendo o titular de tais “direitos aquisitivos” a transmissão dos mesmos ocorre assim como com relação aos demais bens e eventual REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA somente poderá ser levada a efeito se, antes, a transmissão de tais direitos for devidamente resolvida também através do INVENTÁRIO, como reconhece com acerto a jurisprudência goiana que cassou a sentença do juízo de piso que extinguia o processo sem exame do mérito:
“TJGO. 04502045120148090006. J. em: 26/04/2016. INVENTÁRIO E PARTILHA DE IMÓVEL SEM ESCRITURA E REGISTRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO. 1- É possível inventariar o direito decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel, adjudicando-o ao sucessor para que assuma a posição jurídica a permitir-lhe exigir o cumprimento integral da avença pela imobiliária ou terceiros, com outorga do título hábil a transmitir o domínio, amigavelmente ou mediante o ajuizamento da respectiva ação judicial. 2- Apelo provido. Sentença cassada”.
Original de Julio Martins
Outras Notícias
Anoreg RS
Conjur – Artigo – Imunidade do ITBI em transferências imobiliárias
21 de dezembro de 2021
Os desdobramentos da conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2020 do recurso...
Anoreg RS
CNJ conclui primeiro ciclo de identificação e documentação de pessoas presas
21 de dezembro de 2021
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, na última semana, o primeiro ciclo de missões de lançamento da...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo: Você conhece as “vantagens” de adquirir um imóvel em leilão? – Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
21 de dezembro de 2021
A aquisição (arrematação) por meio de leilão é segura e que todas as informações e condições sobre o...
Anoreg RS
Migalhas – Artigo – Após decisão do TJ/RS, regulamentação nacional sobre transações de tokens imobiliários pode ser necessária para evitar insegurança jurídica
21 de dezembro de 2021
O Provimento não deve atrapalhar a inovação econômica trazida pelas novas operações de tokenização...
Anoreg RS
ENORE-RS – LGPD na Prática Extrajudicial – Aplicado para Tabelionatos e Ofícios de Registro
20 de dezembro de 2021
Considerando necessidade de capacitação dos notários e registradores, prepostos, técnicos e profissionais...